quinta-feira, 23 de julho de 2015

Atividades em Altura.

Saudações leitores. 

Nesta postagem apresentaremos os principais aspectos da NR35, norma que aborda sobre as atividades realizadas em altura.


   Atualmente a realização de trabalhos em altura é cada vez mais frequente, seja pela grande expansão da construção civil, seja pelos avanços na transmissão e produção de energia. Os trabalhadores que exercem suas funções sob essas condições, estão submetidos ao constante risco de queda. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 40% dos acidentes de trabalho no Brasil estão relacionados a quedas de trabalhadores em altura. Tendo em vista a elevada ocorrência de acidentes nessa condição, a criação de uma norma regulamentadora para a execução destas atividades tornou-se imprescindível. Em 27 de março de 2012, a NR35 foi acrescentada à lista de normas regulamentadoras do MTE. A construção e validação da NR 35 teve como objetivo primordial “obrigar”  à todos envolvidos nesta área, seja o trabalhador ou o empregador, à tratar o trabalho em altura como uma atividade realmente séria e de elevado risco à vida.

Foto da realização de manutenção em torre de transmissão de sinais de rádio/televisão. 
Fonte:seesp

“Mas afinal oque pode ser considerado trabalho em altura?
    O trabalho em altura é toda atividade que é realizada 2 metros acima do nível inferior, ou seja 2 metros acima de uma área segura e estável.

“Qualquer profissional pode realizar o trabalho em altura?
    Não, para a sua realização o trabalhador deve possuir condições físicas e mentais adequadas. Por exemplo, um trabalhador que possui um simples medo de altura não pode realizar tais atividades, uma vez que ele permanecerá inseguro e tenso durante todo o período de trabalho. Empregados que possuem doenças como labirintite ou que apresentam transtornos neurológicos como a epilepsia também não podem trabalhar nestas condições já que estão sujeitos a mais um fator de risco. Além das condições de saúde o trabalhador deve possuir também capacitação para executar as atividades.

“E de quem é a responsabilidade de tal capacitação? e de que forma ela deve ser feita?
    A capacitação adequada é de responsabilidade do empregador, esta deve ser realizada através de cursos  teóricos e práticos, submetendo os trabalhadores a diversas simulações, tanto de atividades comuns quanto à de ocorrência de acidentes.

“E como a situação de saúde de cada trabalhador é controlada?
     As empresas, ao contratarem novos funcionários, geralmente exigem, ou próprio realizam exames de saúde comuns que têm seus resultados anexados no atestado de saúde ocupacional do trabalhador (ASO). No caso de empresas que executam atividades em altura, os exames devem se dirigir, principalmente para a avaliação física e para à análise das condições neurológicas e psicológicas do trabalhador. É importante também que estes sejam reaplicados periodicamente.
  Outra importante consideração abordada na NR35 é sobre o uso de EPI’S. Os equipamentos de proteção individual devem ser empregados de acordo com o tipo e a condição de atividade a ser realizada, e devem ser certificados pelo INMETRO. A norma também estabelece que em todo local que estiver sendo executado trabalho em altura deve existir uma equipe de suporte, ou seja, uma equipe voltada para o pronto-socorro em casos de emergência. Desta forma é notável que a nr35 representa mais uma norma de elevada importância para a garantia da saúde do trabalhador e da segurança nas atividades trabalhistas. Portanto é importante que os empregadores e principalmente os trabalhadores sigam corretamente as orientações estabelecidas nesta norma regulamentadora.
  
Fonte: Corbucci

Referencias:

<http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr35.htm  >  Acesso em 21 de julho de 2015
<http://www.abpa.org.br/component/content/article/95-nr-35> Acesso em 21 de julho de 2015
<http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-35.htm> Acesso em 21 de julho de 2015
<http://www.previdencia.gov.br/aeps-2013-secao-iv-acidentes-do-trabalho-tabelas/> Acesso em 21 de julho de 2015
<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3D63C1A0013DAB8EA3975DDA/NR-35%20(Trabalho%20em%20Altura).pdf> Acesso em 21 de julho de 2015

<http://www.protecao.com.br/noticias/acidentes_do_trabalho/atividade_em_altura_representa_40_dos_acidentes_de_trabalho_/AJjyJajb> Acesso em 21 de julho de 2015

Autor: Thiago Lustosa Lima Dórea.