Atividades em Altura.
Saudações leitores.
Nesta postagem apresentaremos os principais aspectos da NR35, norma que aborda sobre as atividades realizadas em altura.
Atualmente a realização de
trabalhos em altura é cada vez mais frequente, seja pela grande expansão da
construção civil, seja pelos avanços na transmissão e produção de energia. Os
trabalhadores que exercem suas funções sob essas condições, estão submetidos ao
constante risco de queda. Segundo dados do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 40% dos acidentes de trabalho no Brasil
estão relacionados a quedas de trabalhadores em altura. Tendo em vista a
elevada ocorrência de acidentes nessa condição, a criação de uma norma
regulamentadora para a execução destas atividades tornou-se imprescindível. Em
27 de março de 2012, a NR35 foi acrescentada à lista de normas regulamentadoras
do MTE. A construção e validação da NR 35 teve como objetivo primordial “obrigar”
à todos envolvidos nesta área, seja o
trabalhador ou o empregador, à tratar o trabalho em altura como uma atividade realmente
séria e de elevado risco à vida.
Foto da realização de manutenção em torre de transmissão de sinais de rádio/televisão.
Fonte:seesp
“Mas afinal oque
pode ser considerado trabalho em altura?”
O trabalho em altura é toda atividade que é realizada 2
metros acima do nível inferior, ou seja 2 metros acima de uma área segura e
estável.
“Qualquer
profissional pode realizar o trabalho em altura?”
Não, para a sua realização o trabalhador deve possuir
condições físicas e mentais adequadas. Por exemplo, um trabalhador que possui
um simples medo de altura não pode realizar tais atividades, uma vez que ele permanecerá
inseguro e tenso durante todo o período de trabalho. Empregados que possuem
doenças como labirintite ou que apresentam transtornos neurológicos como a epilepsia
também não podem trabalhar nestas condições já que estão sujeitos a mais um
fator de risco. Além das condições de saúde o trabalhador deve possuir também
capacitação para executar as atividades.
“E de quem é a responsabilidade de tal capacitação? e de que forma ela deve ser
feita?
A capacitação adequada é de responsabilidade do empregador, esta
deve ser realizada através de cursos teóricos e práticos, submetendo os
trabalhadores a diversas simulações, tanto de atividades comuns quanto à de ocorrência
de acidentes.
“E como a situação
de saúde de cada trabalhador é controlada?”
As empresas, ao contratarem novos funcionários, geralmente
exigem, ou próprio realizam exames de saúde comuns que têm seus resultados
anexados no atestado de saúde ocupacional do trabalhador (ASO). No caso de
empresas que executam atividades em altura, os exames devem se dirigir,
principalmente para a avaliação física e para à análise das condições
neurológicas e psicológicas do trabalhador. É importante também que estes sejam
reaplicados periodicamente.
Outra importante consideração abordada na NR35 é sobre o uso
de EPI’S. Os equipamentos de proteção individual devem ser
empregados de acordo com o tipo e a condição de atividade a ser realizada, e
devem ser certificados pelo INMETRO. A norma também estabelece que em todo
local que estiver sendo executado trabalho em altura deve existir uma equipe de
suporte, ou seja, uma equipe voltada para o pronto-socorro em casos de
emergência. Desta forma é notável que a nr35
representa mais uma norma de elevada importância para a garantia da saúde do
trabalhador e da segurança nas atividades trabalhistas. Portanto é importante
que os empregadores e principalmente os trabalhadores sigam corretamente as
orientações estabelecidas nesta norma regulamentadora.
Fonte: Corbucci
Referencias:
<http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr35.htm > Acesso em 21 de julho de 2015
<http://www.abpa.org.br/component/content/article/95-nr-35> Acesso em 21 de julho de 2015
<http://portal.mte.gov.br/legislacao/norma-regulamentadora-n-35.htm> Acesso em 21 de julho de 2015
<http://www.previdencia.gov.br/aeps-2013-secao-iv-acidentes-do-trabalho-tabelas/> Acesso em 21 de julho de 2015
<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3D63C1A0013DAB8EA3975DDA/NR-35%20(Trabalho%20em%20Altura).pdf> Acesso em 21 de julho de 2015
<http://www.protecao.com.br/noticias/acidentes_do_trabalho/atividade_em_altura_representa_40_dos_acidentes_de_trabalho_/AJjyJajb> Acesso em 21 de julho de 2015
Autor: Thiago Lustosa Lima Dórea.
Autor: Thiago Lustosa Lima Dórea.